O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (30), por maioria, derrubar a Lei de Imprensa. Sete ministros seguiram o entendimento do relator do caso, Carlos Ayres Britto, de que a legislação é incompatível com a Constituição Federal. Três foram parcialmente favoráveis à revogação, e apenas o ministro Marco Aurélio votou pela manutenção da lei.
Com a decisão do STF, o relator considera que, nos casos em que for cabível, será aplicada a legislação comum, como o Código Civil e o Código Penal. A ação contra a lei 5.250 foi ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista). O julgamento começou no dia 1º de abril, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela total revogação, argumentando que a lei, editada em 1967, durante o regime militar (1964-1985), é incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau acompanhou o relator.
Um dos pontos de maior debate entre os ministros foi a questão do direito de resposta. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, fez a defesa mais contundente pela manutenção dos dispositivos da Lei de Imprensa relativos ao tema. "Vamos criar um vácuo jurídico em relação aquele que é o único direito de defesa do cidadão, a única forma de equalizar essa relação, que é desigual", afirmou.
Com a decisão do STF, o relator considera que, nos casos em que for cabível, será aplicada a legislação comum, como o Código Civil e o Código Penal. A ação contra a lei 5.250 foi ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista). O julgamento começou no dia 1º de abril, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela total revogação, argumentando que a lei, editada em 1967, durante o regime militar (1964-1985), é incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau acompanhou o relator.
Um dos pontos de maior debate entre os ministros foi a questão do direito de resposta. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, fez a defesa mais contundente pela manutenção dos dispositivos da Lei de Imprensa relativos ao tema. "Vamos criar um vácuo jurídico em relação aquele que é o único direito de defesa do cidadão, a única forma de equalizar essa relação, que é desigual", afirmou.
"Por que considerar a Lei de Imprensa totalmente incompatível com a Constituição Federal? A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a intenção de restringi-la", afirmou o ministro Menezes Direito, primeiro a votar hoje, seguindo o relator. "Nenhuma lei estará livre de conflito com a Constituição se nascer a partir da vontade punitiva do legislador."
"Trata-se de texto legal totalmente supérfluo, pois se encontra contemplado na Constituição", disse o ministro Ricardo Lewandowski. Também votaram nesse sentido os ministros Cesar Peluzo e Cármen Lúcia.
Inicialmente ausente, o ministro Joaquim Barbosa participou de sua primeira sessão após o bate-boca com o presidente da Corte, Gilmar Mendes. Barbosa, a ministra Ellen Gracie e Gilmar Mendes votaram pela revogação parcial, defendendo que alguns artigos sejam mantidos, entre eles trechos relacionados à proteção da honra, à proibição de propaganda de guerra e direito de resposta.
O representante da ANJ (Associação Nacional de Jornais) se disse preocupado com a mesma questão. Para Paulo Tonet Camargo, diretor de Relações Governamentais da entidade, uma regulamentação em relação ao direito de resposta daria conforto aos cidadãos e aos órgãos de imprensa, impedindo que cada juiz se decida de uma forma diferente.
EntendaNa primeira análise do caso, em fevereiro do ano passado, o relator havia suspendido provisoriamente 20 dos 77 artigos da lei, decisão depois referendada pelo plenário
Entre os artigos suspensos estão dispositivos relacionados às punições previstas para os crimes de calúnia e difamação. No primeiro caso, a Lei de Imprensa estabelece pena de seis meses a três anos de detenção, enquanto no Código Penal o período máximo de detenção é de dois anos.
Entre os artigos suspensos estão dispositivos relacionados às punições previstas para os crimes de calúnia e difamação. No primeiro caso, a Lei de Imprensa estabelece pena de seis meses a três anos de detenção, enquanto no Código Penal o período máximo de detenção é de dois anos.
Também foram alvo da decisão artigos relativos à responsabilidade civil do jornalista e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação. Com a suspensão, os juízes de todo o país ficaram autorizados a utilizar, quando cabíveis, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos relacionados aos dispositivos que foram suspensos.DiplomaTambém está à espera de julgamento no STF um tema paralelo à Lei de Imprensa: a exigência de diploma para jornalistas. O recurso extraordinário a ser julgado tem como relator o presidente Gilmar Mendes. A ação foi apresentada pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal, contrários à exigência de formação superior.
Em novembro de 2006, o Supremo garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão mesmo sem registro no Ministério do Trabalho ou diploma de curso superior na área.
Claudia Andrade
UOL Notícias
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