quinta-feira, 15 de maio de 2008

Lei de Imprensa

Sirvo-me de um argumento segundo o qual tudo está na constituição para registrar que o artigo 220, parágrafo 1°, se reporta ao artigo 5°, incisos IV, V, X, XIII e XIV, definidor dos direitos individuais e coletivos. É neles que se asseguram o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem.
Reitero que a menção a tais direitos é feita no mesmo preceito garantidor da liberdade de imprensa. Ao tratar desses direitos, a Constituição não faz nenhuma distinção entre os ocupantes de funções de Estado e os particulares. Ao contrário, a generalidade é a marca da descrição dos direitos individuais e coletivos (CF, artigo 5º).
É claro que será preciso analisar caso a caso para verificar se houve má-fé do noticiante ou irresponsável divulgação do fato. A revelação de um fato tipifica a atividade noticiosa da imprensa. Uma coisa é revelá-lo tal como veio à luz; outra é dar-lhe o matiz da certeza e do prejulgamento antecipado. Não é incomum que o fato noticiado se converta em objeto de comentários de colunistas, muitas vezes tomando posições em relação a ele.

Michel Temer, 67, deputado federal (PMDB-SP) e presidente nacional do PMDB

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